O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso e anulou a decisão que permitia a aposentadoria de um servidor do Poder Judiciário não concursado, com base no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). O magistrado considerou que a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) estava em desacordo com a jurisprudência da Suprema Corte.
O Estado de Mato Grosso entrou com um recurso extraordinário contra o acórdão do TJMT, que concluiu que, no caso do servidor J.F.C., que havia adquirido estabilidade após uma decisão judicial transitada em julgado, não se aplicaria a regra estabelecida no Tema 1.254 do STF. Este entendimento do STF diz que “somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo são vinculados ao regime próprio de previdência social, excluindo os estáveis e os demais servidores admitidos sem concurso público”.
O TJMT havia argumentado que, como o vínculo do servidor havia sido consolidado judicialmente, a administração pública não poderia contestar o enquadramento do servidor no RPPS, levando em consideração o tempo de serviço e os recolhimentos feitos ao regime.
No entanto, ao analisar o caso, o Estado de Mato Grosso sustentou que a decisão do TJMT contrariava a jurisprudência do STF. O ministro Cristiano Zanin concordou com o argumento do Estado, afirmando que a decisão do TJMT estava em desacordo com o Tema 1.254. O ministro destacou que a norma é clara ao definir que apenas servidores concursados têm direito ao regime próprio de previdência social.
Em sua decisão, o ministro Zanin determinou a anulação do acórdão do TJMT e restabeleceu o ato administrativo que havia indeferido o pedido de aposentadoria do servidor pelo RPPS, reafirmando a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.