Juiz condena “Maníaco do HIV” por lesão corporal gravíssima e pega 3 anos de prisão

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O juiz Marcos Terêncio de Agostinho Pires, da 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Cuiabá, desqualificou o crime de tentativa de feminicídio contra Haroldo Duarte Silveira, conhecido como “Maníaco do HIV”, e o condenou por lesão corporal gravíssima. O juiz livrou o réu de ser submetido a júri popular.

Haroldo ficou conhecido por transmitir intencionalmente o vírus HIV, do qual sabia ser portador desde 2007, para suas companheiras. Ao menos seis mulheres foram vítimas do “Maníaco do HIV”.

No caso em questão, Haroldo foi acusado de tentativa de feminicídio contra sua ex-companheira, F.A.S. O Ministério Público alegou que Haroldo, ao manter relações sexuais com a vítima sem proteção e sem informar sobre sua condição de portador do vírus HIV, teria cometido tentativa de feminicídio.

No entanto, o juiz entendeu que não houve tentativa de feminicídio, mas sim lesão corporal gravíssima. Haroldo foi condenado a 3 anos, um mês e 9 dias de reclusão.

A vítima relatou que, logo na primeira vez que teve relações sexuais com Haroldo, pediu que ele utilizasse preservativo, mas ele se recusou. O casal manteve relações por cerca de 9 meses, até que a vítima percebeu manchas vermelhas no corpo de Haroldo e, ao questioná-lo, foi ignorada. Três anos depois, ao descobrir que era portadora do vírus HIV, a vítima associou sua condição ao relacionamento com Haroldo e registrou a ocorrência.

Durante a instrução processual, as mulheres ouvidas afirmaram que Haroldo nunca informou ser portador do vírus HIV ou usou qualquer tipo de proteção durante as relações sexuais. Os exames laboratoriais confirmaram a materialidade do crime.

Diante das provas apresentadas, o juiz Marcos Terêncio de Agostinho Pires concluiu que não havia fundamentos suficientes para submeter Haroldo a júri popular por tentativa de feminicídio. Assim, o crime foi desclassificado para lesão corporal gravíssima.

“Dessa forma, não havendo suficientes e fundadas razões para submeter tal decisão ao Tribunal do Júri, impõe-se a desclassificação do delito para lesão corporal gravíssima [resultado enfermidade incurável], em respeito à correta aplicação da lei penal”, destacou o magistrado em sua decisão.

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