STJ aponta falta de provas e arquiva denúncia contra 5 conselheiros do TCE por propina de R$ 53 mi
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O ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) arquivou inquérito contra os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, José Carlos Novelli, Waldir Júlio Teis, Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto, Walter Albano da Silva e Sérgio Ricardo de Almeida. Eles foram delatados pelo ex-governador Silval Barbosa e pelo ex-secretário da Casa Civil, Pedro Nadaf, e acusados de receberem R$ 53 milhões em propina para “não atrapalharem” as obras do programa MT Integrado e da Copa do Mundo.
De acordo com as delações premiadas, a propina foi paga através de desvio de parcela dos valores pagos na desapropriação da área denominada Jardim Renascer e do imóvel rural Fazenda Cuiabá da Larga/Fazenda Barra do Bonito; da majoração do duodécimo repassado ao TCE e da adesão, por órgãos do Poder Executivo Estadual, à ata de registro de preços superfaturada elaborada pelo Tribunal de Contas. Durante boa parte as investigações, os conselheiros estiveram afastados dos cargos.
Todavia, no ano passado, eles foram retornando às suas funções devido a demora de tempo no oferecimento da denúncia. No último dia 13 de dezembro, a Procuradoria Geral da República recomendou o arquivamento do inquérito por falta de provas.
“Nesse contexto, afirma o Ministério Público Federal que – a despeito das diligências executadas, tais como afastamentos dos sigilos bancário, fiscal, telemático e telefônico, busca e apreensão e oitiva de testemunhas, entre outras – “não foi possível coligir indícios que corroborem as hipóteses criminais que fundamentaram a instauração do presente inquérito”, reconhecendo a fragilidade dos elementos indiciários trazidos à colação e a ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia”, diz trecho da decisão.
O ministro destaca ainda que as irregularidades nas licitações e na adesão não indicam a participação dos conselheiros. Aponta ainda que contatos telefônicos com intermediários apontados pelos colaboradores não comprovam nenhum pagamento de propina.
“Em conclusão, aponta o dominus litis que o art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013 proíbe o recebimento de denúncia com fundamento exclusivo nas declarações do colaborador, razão pela qual requer o arquivamento do inquérito por ausência de justa causa para ação penal, sem prejuízo de desarquivamento decorrente de novos elementos”, prossegue o ministro.
Na mesma decisão, o ministro autoriza o compartilhamento das provas colhidas pela Polícia Federal com o Ministério Público de Mato Grosso para investigar irregularidades em contratos realizados pela administração pública.
por GILSON NASSER