Juca do Guaraná corre risco de perder cadeira na AL, após Lewandowski descongelar votos de Gilberto Melo
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O ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso dos votos congelados do ex-prefeito de Chapada dos Guimarães (65 km de Cuiabá), acaba de votar, em sessão online, pelo descongelamento dos votos.
Com isso, o presidente da Câmara de Vereadores de Cuiabá, Juca do Guaraná Filho (MDB), perde a vaga e o deputado Claudinei (PL) consegue sua reeleição.
Caso nenhum ministro peça vista, a decisão deve sair ainda hoje de manhã e a previsão é do colegiado sempre seguir o relator.
Veja abaixo o voto do relator:
O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): Bem examinados os autos, verifico, de início, ser assente nesta Corte a inviabilidade de desistência do recurso, caso já realizado o pleito, se, desse ato, advir alteração do quociente eleitoral (AgR-REspEl 114-03/BA, Rel. Min. Luciana Lóssio).
Defiro ainda o ingresso no feito, na condição de assistentes simples, do Partido Liberal (PL) – Regional e de Claudinei Souza Lopes, haja vista que a jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que, no tocante às eleições proporcionais, “as consequências oriundas de decisão em processo de registro, a atingir a situação jurídica de outro candidato, passando-o à condição de suplente, evidencia o seu interesse jurídico para intervir no mencionado feito” (ED-ED-RESpEl 264-01/PA, Rel. Min. Caputo Bastos).
Noutro vértice, não vinga a alegação de preclusão quanto à juntada aos autos da TC 016.862/2013-9 – pela qual foram consideradas irregulares as contas referentes aos recursos repassados ao município de Chapada dos Guimarães (MT) por força do Convênio 5537/2005, que visava o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS) naquela circunscrição –, somente após o parecer final da Procuradoria Regional Eleitoral, por ser admissível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura (AgR-RO 384-27/RR, Rel. Min. Luciana Lóssio).
Noto, ainda, que a Procuradoria Regional Eleitoral colacionou aos autos (ID 158098849) as decisões referentes à TC 016.862/2013-9, tendo sido exercido o contraditório, conforme consta dos memoriais de ID 158098859. Ademais, não há falar em prejuízo do recorrente em relação à análise da demanda, em especial porque, conforme ele próprio reconheceu em suas razões recursais, o indeferimento do registro de candidatura pela Corte a quo não se fundamentou na referida tomada de contas, mas apenas na TC 021.606/2016-1.
Ultrapassada essa questão, depreende-se dos autos que o candidato teve o seu registro indeferido em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990. De acordo com a conclusão do TRE/MT, as contas do candidato, referentes à gestão de recursos federais repassados àquela municipalidade, por meio do Programa de Proteção Social Básica (PSB) e do Programa de Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2008, vinculados ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União, na TC 021.606/2016-1, transitada em julgado.
Com base no acórdão da Corte de Contas, o Tribunal a quo identificou a configuração de ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, caracterizado pelo dolo genérico na violação dos princípios norteadores da administração pública e pela insanabilidade.
Assiste, contudo, razão ao recorrente no tocante à necessidade de comprovação do dolo específico para que a irregularidade apurada pelo TCU configure a causa de inelegibilidade de que trata a Lei Complementar 64/1990, I, g, diante da inovação trazida pela Lei 14.230/2021.
Devido à nova redação legal, a conduta do administrador somente caracterizará ato de improbidade administrativa se contiver o fim específico “de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”, de modo que as ações eivadas de culpa e de dolo genérico, agora, não consubstanciam atos de improbidade, deixando de ensejar a incidência da Lei das Inelegibilidades.
A análise da existência do requisito para incidência da inelegibilidade caberá, como de praxe, a esta Justiça especializada, que exerce atividade valorativa, complementar à análise técnica dos tribunais de contas.
Ressalto a coerência desta minha proposição com a tese firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no sentido da ineficácia das modificações trazidas pela Lei 14.230/2021 em relação à coisa julgada, pois aqui sustento justamente a aplicação do direito vigente à causa eleitoral em julgamento. Faço-o, conforme já explicitado, porque o conceito de “ato doloso de improbidade” previsto da LC 64/1990 está descrito na legislação administrativa, a qual, hoje, define ato ímprobo como aquele para cuja caracterização exige-se a demonstração do dolo específico de que trata a Lei 14.230/2021.
Destaco, ademais, que pela solução que ora proponho não serão revisitados os autos findos em que a decisão acerca da inelegibilidade tenha sido calcada na existência de dolo genérico ou culpa. Não há revolvimento da coisa julgada, mas apenas aplicação do atual conceito de improbidade administrativa aos processos em tramitação na Justiça Eleitoral, à qual cabe aprofundar o exame das causas de inelegibilidade prevista na alínea g. Daí a perfeita compatibilidade entre o que estou afirmando e o que foi decidido pelo STF no julgamento do ARE 843989/PR, Rel. Min. Ministro Alexandre de Moraes.
Pois bem. No caso concreto, constato que o candidato teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União em razão de omissão no dever de prestá-las quanto aos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social ao Município de Chapada dos Guimarães/MT, do qual foi prefeito no período de 2005 a 2008, sendo condenado ao pagamento da quantia de R$ 61.018,15 (sessenta e um mil dezoito reais e quinze centavos) e à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse cenário, não é possível extrair o elemento subjetivo indispensável à configuração da hipótese de inelegibilidade tipificada no art. 1º, I, g, da LC 64/1990, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte Eleitoral, “ao se omitir em prestar contas, o gestor age com dolo genérico, assumindo o risco consciente de sua responsabilização quanto à má gestão dos recursos públicos” (AgR-REspEl 0600086-68/PR, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos).
Desse modo, considerando a circunstâncias do caso concreto, tenho que se deve prestigiar o ius honorum do candidato, pois, ante a “dúvida razoável sobre a configuração do dolo na conduta do agente público, deve prevalecer o direito fundamental à elegibilidade” (AgR-RO 0600184-89/MA, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto).
Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso ordinário eleitoral, para afastar a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/1990 e deferir o registro de candidatura de Gilberto Schwarz de Mello ao cargo de Deputado Estadual no Mato Grosso.