A Defensoria Pública de Mato Grosso (DPMT) conseguiu reverter, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a condenação de 19 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, aplicada a T.S.V., após julgamento do Tribunal do Júri de Cuiabá. Ele foi culpado dos crimes de homicídio, tentativa de homicídio e corrupção de menor, ocorridos em 2011, com base em depoimentos de policiais que alegaram “ter ouvido de terceiros”, que T. era o culpado.
A defesa apontou, em três recursos no STJ, que a condenação de T. foi feita sem qualquer prova material que o ligasse ao crime e sem depoimento de testemunhas oculares, ou seja, que presenciaram o fato, no dia da ocorrência: cinco de julho de 2011. Os crimes foram em frente à escola pública municipal Filogônio Correa, no bairro Campo Velho, e teriam sido motivados por “briga de gangues”.
No depoimento que fundamenta a condenação, dois policiais afirmam que ouviram de populares que T. estaria pilotando uma motocicleta, usada como transporte pelo atirador, para matar A. C. de A. e tentar contra a vida de V. H. A. e que após o crime, ele teria auxiliado a esconder o atirador. No primeiro Júri, T. foi condenado a nove anos e oito meses de reclusão, em regime fechado. Mas, tanto a defesa quanto a acusação recorreram e um novo Júri foi feito. Nele, T. foi novamente condenado e teve sua pena ampliada para 19 anos e seis meses de reclusão.

Novos Recursos – O Núcleo Criminal de Segunda Instância da DPMT, por meio do trabalho do defensor público, Cid Borges de Campos Filho, interpôs um recurso especial, um agravo e um agravo regimental, evidenciando que a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri afrontou o artigo 593 do Código de Processo Penal, inciso III, letra d, que diz: “caberá apelação, no prazo de cinco dias, quando a decisão do Júri for, manifestamente contrária, às provas do processo”.
O defensor explica que o acusado foi denunciado pelo Ministério Público e teve a sentença de pronúncia feita com base em “ouvi dizer”, não em provas e pede que o Júri seja anulado e que um novo seja feito. “A prova em que se assentou a decisão combatida cuida-se da palavra de policiais que disseram terem ouvido, de populares que não quiseram se identificar, a informação de ser o Recorrente o autor dos crimes em questão”, diz trecho do recurso especial.
O ministro relator da 6ª Turma do STJ, Rogério Schietti Cruz, conheceu o agravo e deu provimento ao recurso especial, anulando a sentença de condenação e a sentença de pronúncia, inocentando o acusado.
“É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos que envolvem disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou das confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória”, afirmou Cruz, antes da decisão.
Para o defensor Borges Filho, a decisão do ministro, “além de recompor a efetividade do regramento jurídico, violado em ponto fundamental na decisão de piso, reforça as premissas em que assentado o nosso estado democrático de direito, assecuratórias do devido processo legal na atividade jurisdicional, com a ampla defesa e o contraditório processual. Ao mesmo tempo, faz justiça ao inocente e repercute como um bálsamo àqueles que diuturnamente lutam pelos direitos da população menos favorecida”, avaliou. A decisão do STJ é do dia 03 de outubro de 2022. A primeira sentença do processo é do ano de 2017.
Marcia Oliveira | Assessoria de Imprensa da DPMT